Mulheres trans, são mulheres. Precisava falar o óbvio?
Leitura: 2 minO STJ decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Você já deve ter visto essa notícia por aí, mas aqui a gente te explica o fundamento jurídico disso tudo.
Por sinal, se você tem interesse no assunto, vale a pena ler a decisão do relator e o parecer do Ministério Público sobre caso. Que coisa linda e bem fundamentada!
Infelizmente era preciso falar o óbvio. Aqui no Brasil essa necessidade de falar sobre o óbvio acontece com muita frequência, inclusive.
Nesse caso específico, muitos magistrados entendem que a Lei Maria da Penha só é aplicável a pessoas do sexo feminino levando em conta o aspecto biológico. Acontece que a lei não faz essa distinção.
O artigo 5º da Lei Maria da Penha considera violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no GÊNERO. Olha só:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”
Assim sendo, é fácil observar que a Lei não narra o aspecto biológico como condição para a aplicação da norma. A gente está cansado de saber que sexo não define gênero!
Aliás, se o Judiciário já reconheceu:
1- a possibilidade autodeterminação de gênero, ao permitir à pessoa trans a mudança de nome e gênero no registro civil, mesmo sem a comprovação de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e, ainda, sem a necessidade de judicialização;
2- a possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo;
3- A possibilidade de mulheres transexuais e travestis optarem pela transferência para presídios femininos;
4- Os princípios constitucionais e internacionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade…
Não haveria como não reconhecer em seu ordenamento que a “proteção à mulher transexual, mais que uma demanda de órgãos que lidam diretamente com os conflitos sociais, é uma demanda do nosso tempo. Tempo em que se reconhece, com algum atraso histórico, a identidade de gênero como direito fundamental, como manifestação livre e irrestrita da personalidade humana, e em relação ao qual o Estado Democrático de Direito está obrigado a viabilizar seu exercício pleno” (nas palavras do Ministério Público).
É difícil de acontecer, mas às vezes o Judiciário me traz de volta aquele olho brilhando que eu tinha na faculdade.
Parabéns aos envolvidos!